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16 de Abril de 2024

Proibição de tatuagem a candidato de concurso público é inconstitucional, decide STF

Publicado por Dr Marcos Fonseca
há 8 anos

Proibio de tatuagem a candidato de concurso pblico inconstitucional decide STF

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão desta quarta-feira (17), julgou inconstitucional a proibição de tatuagens a candidatos a cargo público estabelecida em leis e editais de concurso público. Foi dado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 898450, com repercussão geral reconhecida, em que um candidato a soldado da Polícia Militar de São Paulo foi eliminado por ter tatuagem na perna. “Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”, foi a tese de repercussão geral fixada.

O relator do RE, ministro Luiz Fux, observou que a criação de barreiras arbitrárias para impedir o acesso de candidatos a cargos públicos fere os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade. Em seu entendimento, qualquer obstáculo a acesso a cargo público deve estar relacionado unicamente ao exercício das funções como, por exemplo, idade ou altura que impossibilitem o exercício de funções específicas. Salientou que a jurisprudência do STF prevê que o limite de idade previsto em lei é constitucional, desde que justificável em relação à natureza das atribuições do cargo a ser exercido.

O ministro destacou que a tatuagem, por si só, não pode ser confundida como uma transgressão ou conduta atentatória aos bons costumes. Segundo ele, a tatuagem passou a representar uma autêntica forma de liberdade de manifestação do indivíduo, pela qual não pode ser punido, sob pena de flagrante violação dos princípios constitucionais. Para o ministro Fux, o respeito à democracia não se dá apenas na realização de eleições livres, mas também quando se permite aos cidadãos se manifestarem da forma que quiserem, desde que isso não represente ofensa direta a grupos ou princípios e valores éticos.

Em seu entendimento, o desejo de se expressar por meio de pigmentação definitiva não pode ser obstáculo a que um cidadão exerça cargo público. “Um policial não se torna melhor ou pior em suas funções apenas por ter tatuagem”, afirmou.

O relator destacou que o Estado não pode querer representar o papel de adversário da liberdade de expressão, impedindo que candidatos em concurso ostentem tatuagens ou marcas corporais que demonstrem simpatia por ideais que não sejam ofensivos aos preceitos e valores protegidos pela Constituição Federal. “A máxima de que cada um é feliz à sua maneira deve ser preservada pelo Estado”, ressaltou o ministro.

Em seu voto (leia a íntegra), o ministro Fux assinalou que tatuagens que prejudiquem a disciplina e a boa ordem, sejam extremistas, racistas, preconceituosas ou que atentem contra a instituição devem ser coibidas. Observou, por exemplo, que um policial não pode ostentar sinais corporais que signifiquem apologias ao crime ou exaltem organizações criminosas. Entretanto, não pode ter seu ingresso na corporação impedido apenas porque optou por manifestar-se por meio de pigmentação definitiva no corpo.

O relator explicou que as Forças Armadas vedam o ingresso de pessoas com tatuagens que transmitam mensagens relacionadas à violação da lei e da ordem, tais como as que discriminem grupos por sua cor, origem, credo, sexo, orientação sexual ou que incitem o consumo de drogas ou a prática de crimes, por entender que são incompatíveis com a função militar.

Caso

No caso dos autos, o candidato obteve, em primeira instância, decisão favorável em mandado de segurança impetrado contra sua exclusão do concurso público para o preenchimento de vagas de soldado de 2ª classe depois que, em exame médico, foi constatado que possui uma tatuagem em sua perna direita que estaria em desacordo com as normas do edital. O Estado de São Paulo recorreu alegando que o edital estabeleceu, de forma objetiva, parâmetros para admissão de tatuagens, mas que o candidato não se enquadrava nessas normas.

Em acórdão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) destacou que o edital é a lei do concurso e a restrição em relação à tatuagem encontra-se expressamente prevista. Assim, ao se inscreverem no processo seletivo, os candidatos teriam aceitado as regras. O acórdão salienta que quem faz tatuagem tem ciência de que estará sujeito a esse tipo de limitação. Acrescenta que a disciplina militar engloba também o respeito às regras e o descumprimento da proibição a tatuagens não seria um bom início na carreira.

Por maioria de votos, o Plenário deu provimento ao RE 898450 para impedir que o candidato seja eliminado do certame por ter tatuagem. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que entendeu não haver inconstitucionalidade no acórdão do TJ-SP.

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95 Comentários

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Muitas pessoas tatuadas simplesmente deixavam de prestar concurso para a carreira policial por essa razão. Inclusive, é comum policiais discriminarem pessoas tatuadas em abordagens. Foi uma sábia decisão em defesa da liberdade de expressão e contra a discriminação. continuar lendo

Permita-me discordar desta sua infeliz colocação Sr Jorge Machado, a Polícia Militar não discrimina ninguém em abordagem por razão de tatuagem. O que ocorre, e isto é flagrante em várias reportagens e artigos específicos, trata-se de uma verificação se o indivíduo possui as tatuagens mencionadas inclusive pelo Ministro Fux, as quais podem sugerir envolvimento com facções criminosas , o que demandaria uma maior atenção por parte do policial militar quanto a qualificação do indivíduo. continuar lendo

Nenhum policial discrimina ninguém por suas tatuagens, muitos policiais possuem tatuagens inclusive eu.
Sábia a decisão do STF que admite pessoas com tatuagem e difere as tatuagens de conotação criminosa. continuar lendo

Eu não gosto de tatuagens, em especial as grandes e que chamam muita atenção, não gosto de meus funcionários assim, entretanto, não penso que deva ser motivo de discriminação, e apoio a decisão do STF. Não garanto, contudo, que entre dois candidatos a uma vaga numa firma que tive, sem alegar o motivo, não preferisse o não tatuado. continuar lendo

Levítico 19:28

28 “‘Não façam cortes no corpo por causa de uma pessoa morta, nem façam tatuagem em vocês. Eu sou Jeová. continuar lendo

Sr. Jorge Machado.
Não é discriminação - Se um candidato a concurso tiver tatuagem de uma "borboleta" por exemplo, certamente será aceito no certame, com a nova Lei do STF. Agora, se tiver tatuagem com a opologia ao crime, ou de racismo que exaltem organizações criminosas, esses não serão aceitos em concurso na Policia Militar, eu estou de acordo com que disse o Sr. Mauro Maschietto. continuar lendo

Tenho cinco e a primeira fiz aos 16, numa época em que Afrânio Silva Jardim, Promotor de Justiça, foi meu professor. CHEIO de tatuagens. Ninguém jamais questionou sua competência. continuar lendo

Você foi aluna de Afrânio Silva Jardim? Que honra... Meus parabéns! 👏🏽 continuar lendo

Assim como a ciência jurídica se atualiza conforme a sociedade vai se modernizando, o entendimento em relação aos candidatos de concursos públicos também deve ser atualizado. Um candidato não pode ser eliminado ou impedido de realizar o exame ou ser efetivado em cargo público simplesmente por ter uma tatuagem, salvo se a imagem estampada em seu corpo contrariar o bom senso, como figuras de apologia a crime organizado, etc. continuar lendo

Muito bem colocado seu ponto de vista. Pois a medida que a sociedade evolui, o Direito há de acompanhar. continuar lendo

Em relação às tatuagens e piercings, um bom teste é determinar se podemos ou não, com honestidade e sã consciência, pedir a Deus que abençoe e use esta atividade particular para Seus bons propósitos. “Portanto, quer comais quer bebais, ou façais outra qualquer coisa, fazei tudo para glória de Deus” (I Coríntios 10:31). A Bíblia não se coloca condenando tatuagens ou piercings, mas também não nos dá razão alguma para crermos que Deus nos deixaria fazê-los. continuar lendo

Entre não ter tatuagem ou desempenhar as funções públicas com respeito, probidade, honestidade e ética, certamente, fico com a segunda.
Afinal, não há provas cientificas (obviamente) de que o fato de uma pessoa fazer uma tatuagem a torne imoral ou ocorra o desvirtuamento de sua conduta social. Serviço público precisa de pessoas "boas" e não de pessoas "aparentemente boas".
Outra bizarrice é o acordão do TJ de SP que condena PERPETUAMENTE o indivíduo que possui tatuagem, de modo que ele NUNCA poderá ser um policial militar (pelo menos em SP). Então o edital é lei do concurso e está acima da CF. Só porque tal condição está expressamente prevista no certame então é verdade absoluta a ser acatada.
Olha, para mim, é esses "mi mi mi" ignorantes e irrelevantes que atrasam esse país. continuar lendo