Vejamos, portanto, o que vislumbra o respectivo artigo:
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Por outro lado, a prisão preventiva representada pelo delegado de polícia, no caso em tela, é incabível, tendo em vista a pena máxima aplicada ao delito, abaixo de 4 anos. Deveria ter sido lavrado um T.C.O., apenas. Insta salientar, ainda, que é aplicável a suspensão condicional do processo, visto que a pena mínima não ultrapassa 1 ano. No mais, resta, sobretudo, configurado a ilegalidade da prisão domiciliar com a tornozeleira. Um simples pedido de relaxamento de prisão revogaria o ato do douto magistrado.
A título de complementação... Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
De antemão, nobres colegas, vislumbro que não sou especialista na seara criminal. Por outro lado, sou leitor assíduo de obras - doutrinas, artigos e coisas afins - desta área do Direito. Pois bem, lendo vários comentários do respectivo artigo, pude ver, que, em suma, várias pessoas confundiram o instituto da Incitação ao crime (art. 286 do Código Penal) e o crime de Apologia de crime ou criminoso, este último tipificado no teor do art. 287. Então, Marcos, qual é a diferença essencial para distinguir um de outro? Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime: Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa. O crime de apologia consiste em elogiar, louvar, enaltecer, gabar, defender. O agente elogia o crime, como fato, ou o criminoso, o seu autor. Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime: Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa. Incitar (instigar, provocar, excitar), publicamente a prática de crime. A publicidade da ação é um pressuposto de fato, indispensável. Dela resulta a gravidade dessa conduta, que, de outra forma, seria apenas um ato preparatório impunível. Pública é a incitação quando é feita em condições de ser percebida por um número indeterminado de pessoas, sendo indiferente que se dirija a uma pessoa determinada. A publicidade implica na presença de várias pessoas ou no emprego de meio que seja efetivamente capaz de levar o fato a um número indeterminado de pessoas (rádio, televisão, cartazes, alto-falantes, a internet). A publicidade é a nota nesse ilícito que surge pela indeterminação nos destinatários. Voltando ao raciocínio inicial... O crime que resta configurado não é o do Apologia, mas, sim, o de Incitação. Marcos, na sua concepção houve crime? Não! Repito... NÃO! Por quê, hein? Então, em nenhum o MC, em sua música original, vislumbrou que forçou as putas (sic) a beberem. Mas no caso das putas (sic) estarem bêbadas e fazerem sexo, isto é, não haveria o delito de estupro de vulnerável (relação sexual com alguém que não pode manisfestar plenamente seu consentimento)? Não! A embriaguez foi voluntária. Como se vê, ainda, não dá para perceber - no áudio - se houve anuência ou não por parte da vítima. Resumo da ópera: Não há crime. Não há apologia, mas, caso tivesse sido crime, seria o de incitação. Não houve dolo.
Na minha concepção, obviamente que sim, @dalilafd , haja vista que trata-se de Ato Jurídico (o ato foi voluntário, no entanto, os efeitos de tal ato consta em lei). Ambos, tecnicamente falando, são pais, pouco importando se é biológico ou não.